08 de julho de 2024 às 10:03
Eleições 2024: Propaganda em geral: veja o que pode e o que não pode ser feito durante a campanha eleitoral
Regras para a realização de carreatas e distribuição de
santinhos estão listadas na Resolução TSE nº 23.610/2019
Nas Eleições Municipais de 2024, que ocorrem nos dias 6 de
outubro (1º turno) e 27 de outubro (eventual 2º turno), eleitoras e eleitores
escolherão representantes de 5.569 cidades brasileiras. Antes disso, porém, o
eleitorado poderá conhecer as propostas das pessoas que concorrem às
prefeituras e às câmaras municipais por meio da propaganda eleitoral, que pode
ser realizada a partir do dia 16 de agosto.
Dentro da esfera eleitoral, o assunto é regulamentado pela
Resolução TSE nº 23.610/2019, que reúne as regras do que é permitido e proibido
durante a campanha. Hoje você vai saber mais sobre a propaganda em geral, que é
aquela forma mais tradicional, feita nas ruas e que envolve uso de
alto-falantes, realização de comícios ou distribuição de santinhos, por
exemplo.
Propaganda eleitoral? Só em língua nacional
Você sabia que a propaganda eleitoral precisa mencionar o
partido político e só pode ser feita em língua nacional? Pois é, além do uso de
outros idiomas, também não é autorizado o emprego de meios publicitários para,
artificialmente, criar estados mentais, emocionais ou passionais na opinião
pública.
Essa restrição, no entanto, não pode ser interpretada de
maneira que dificulte a publicidade das candidaturas ou a crítica de natureza
política, para preservar, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e
expressão.
A vedação também diz respeito ao uso de ferramentas
tecnológicas para adulterar ou fabricar imagens, áudios e outras mídias
destinadas à propagação de notícias falsas ou gravemente descontextualizadas
sobre as candidaturas ou o processo eleitoral.
No caso de eleições majoritárias, como de prefeita e prefeito,
é necessário informar, na propaganda eleitoral, os nomes das pessoas candidatas
a vice e de todos os partidos que integram a coligação e/ou a federação que
representam as candidaturas.
Atos de propaganda não dependem de licença, mas devem ser
comunicados à polícia
Para a realização de atos de propaganda partidária ou
eleitoral, candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações apenas
precisam enviar uma comunicação para a Polícia Militar com, no mínimo 24 horas
de antecedência, informando dia e horário do ato. Dessa forma, a autoridade
policial pode tomar as providências necessárias para garantir a realização do
evento com segurança.
Já carreatas, desfiles em veículos automotivos e outros atos
de campanha que envolvam o custeio de combustível por partido, federação,
coligação e candidaturas devem ser comunicados à Justiça Eleitoral no mesmo
prazo, para fins de controle desses gastos.
Fachadas de comitês de campanha podem ser usadas para
propaganda
Independentemente de licença da autoridade pública e do
pagamento de contribuição, siglas, federações e coligações registradas podem
inscrever os nomes que os designam nas fachadas das sedes e dependências.
Candidaturas, partidos, federações e coligações podem,
ainda, utilizar a fachada dos prédios para divulgar nomes e números dos
concorrentes. Mas atenção às regras: na parte externa da sede do comitê
central, os textos não podem ultrapassar 4 metros quadrados, e, nos demais
comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deve observar o
limite de meio metro quadrado.
Alto-falantes, carreatas, material gráfico e proibição de
outdoors
O uso desse tipo de recurso é permitido, desde que algumas
normas sejam obedecidas. Por exemplo, só é possível utilizar alto-falantes e
amplificadores até a véspera da eleição (5 de outubro), das 8h às 22h. Também
não é possível instalá-los em distância inferior a 200 metros das sedes dos
Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais e dos quartéis; dos hospitais e
casas de saúde; e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros que
estejam em funcionamento.
Em dias normais, a realização de comícios e a utilização de
aparelhagem de som fixa estão liberadas entre 8h e meia-noite. No comício de
encerramento de campanha, o horário pode ser prorrogado por mais duas horas.
Trios elétricos, no entanto, estão vetados. A única exceção é quando esses
veículos de som forem usados para sonorizar os comícios realizados por candidatas,
candidatos e partidos.
Carros de som e minitrios podem ser utilizados como meios de
propaganda eleitoral apenas em carreatas, caminhadas, passeatas ou durante
reuniões e comícios. Ainda assim, há limites a serem seguidos, como nível de
pressão sonora de até 80 decibéis, medido a 7 metros de distância do veículo.
A entrega de materiais gráficos – como os santinhos – e a
realização de carreatas, passeatas e caminhadas podem ocorrer até as 22h do dia
que antecede as eleições. Ou seja, do dia 16 de agosto ao dia 5 de outubro, e,
no caso de um eventual segundo turno, de 7 a 26 de outubro. Mas é sempre
importante lembrar: todo material impresso deverá conter o CNPJ ou o CPF da
pessoa responsável pela confecção e do contratante, além da respectiva tiragem.
A Resolução TSE nº 23.610/2019 veda a realização de
propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive os eletrônicos e os
conjuntos de peças que causem efeito visual semelhante. Em caso de
desobediência à determinação, candidaturas, partidos e até a empresa
responsável pelo painel estão sujeitos a pagamento de multa, que pode variar de
R$ 5 mil e R$ 15 mil.
Artistas podem se apresentar em eventos de arrecadação, mas
não em showmícios
No geral, a apresentação de artistas para animar comício ou
reunião eleitoral e a realização de showmícios são proibidas pela legislação
eleitoral. Quem tentar burlar a norma pode ter que responder pela propaganda
vedada e, se for o caso, por abuso de poder. Contudo, espetáculos artísticos e
shows musicais podem ocorrer em eventos de arrecadação de recursos para
campanhas eleitorais realizados pelas legendas ou candidaturas.
Há outras exceções, como, por exemplo, no caso de candidatas
e candidatos pertencentes à classe artística. Essas pessoas podem exercer as
atividades normais no período eleitoral, desde que não se apresentem em
programas de rádio e de televisão nem estejam envolvidos na animação de
comícios. Também não é permitida, nessa situação específica, a divulgação,
ainda que de forma dissimulada, da sua candidatura ou de campanha eleitoral.
Uso não autorizado de obras artísticas em jingles, paródias
e propaganda eleitoral
Autores de obras artísticas ou audiovisuais usadas sem
permissão para produção de jingle – ainda que em forma de paródia – ou outra
peça de propaganda eleitoral podem solicitar que a divulgação do material seja
interrompida. Para isso, basta requerer a cessação da conduta por petição dirigida
às juízas ou aos juízes eleitorais.
A ausência de autorização já é suficiente para que o pedido
seja acatado. Esse ponto é uma inovação que foi incluída na Resolução TSE nº
23.610 a partir da contribuição de artistas, que, na audiência pública realizada
em janeiro, demonstraram preocupação em ter a imagem compulsoriamente associada
às campanhas eleitorais.
Não é permitido distribuir cestas básicas, camisetas e
outros brindes para eleitores
Eleitores podem utilizar, a qualquer tempo, bandeiras, broches,
dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos para manifestar sua preferência.
Porém, a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés,
brindes, cestas básicas ou outros materiais que possam proporcionar vantagens
ao eleitorado não é permitida. Em caso de desobediência, a pessoa infratora
pode responder por compra de votos, propaganda vedada e abuso de poder.
A entrega de camisas a cabos eleitorais está autorizada,
desde que a vestimenta não contenha elementos explícitos de propaganda
eleitoral. É possível, por exemplo, o uso de logomarca de partido, federação e
coligação ou, ainda, o nome da candidatura.
Propaganda em bens públicos e de uso comum? Não pode!
Nos bens de uso comum ou aqueles cuja utilização dependa de
cessão ou permissão do poder público, é proibida a veiculação de propaganda de
qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas,
faixas e bonecos. Estão incluídos nessas duas categorias postes de iluminação
pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, paradas de ônibus,
cinemas, centros comerciais, centros e estádios.
A vedação também vale para árvores e jardins localizados em
áreas públicas, muros, cercas e tapumes. Quem violar a norma será notificado
para retirar o material em até 48h, sob pena de multa de até R$ 8 mil.
A veiculação de material de propaganda eleitoral em bens
públicos ou particulares só é permitida quando se tratar de:
Bandeiras ao longo de vias públicas e em veículos, desde que
móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive
daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para
se locomoverem; e
Adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas,
motocicletas e janelas residenciais, desde que não excedam a 0,5 m² (meio metro
quadrado).
A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares
deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em
troca de espaço para essa finalidade. Além disso, é proibido colar propaganda
eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do
para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5 m²
(meio metro quadrado).
Derrame de material de campanha no local de votação é
propaganda irregular
É considerada propaganda irregular o derrame ou a anuência
com o derrame de material de propaganda no local de votação ou vias próximas,
ainda que na véspera da eleição. Ao desrespeitar a regra, a pessoa infratora
pode ser multada em até R$ 8 mil e ter que responder pelo cometimento de crime
eleitoral punível com detenção, de seis meses a um ano.
Na propaganda, nenhum tipo de preconceito será tolerado
Conforme previsto na Resolução TSE nº 23.610/2019, não será
tolerada nenhuma propaganda que veicule preconceitos de origem, etnia, raça,
sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero ou contra
pessoas com deficiência.
Também é proibido difundir conteúdos de guerra e de
processos violentos para subverter o regime ou a ordem política ou social, ou
que provoquem animosidade entre as Forças Armadas e delas contra classes e
instituições civis.
Propagandas eleitorais não podem incitar atentado contra pessoas
ou bens, instigar a desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem
pública, nem oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, rifa, sorteio ou
vantagens de qualquer natureza. Além disso, os atos de divulgação das campanhas
não devem perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos e
sinais sonoros, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício.
Fonte: https://www.tse.jus.br
Fonte: CLIENT